Artigo de tgp
SENTENÇA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
NOMES: SEMESTRE: 3º
TURMA: 1
SANTO ÂNGELO, 27 DE JUNHO DE 2011
SENTENÇA
O presente trabalho tem por objetivo a explanação do conceito de sentença, seus princípios, espécies, atuação, poderes, visando sempre o maior e melhor esclarecimento didático sobre a matéria e um maior aprofundamento no assunto
O universo jurídico possui temas essencialmente importantes, em sua maioria, os institutos de direito, se apresentam de tal modo que, acabam se acomodando perfeitamente às nossas convicções, noutras, porém, geram grandes indagações, conflitos doutrinários, e por fim, lançam a nós, ouso dizer, um intuito provocativo. E, surge como que, nos chamando a um aprofundamento, querendo mesmo que, conheçamos a questão posta, esmiucemos todo seu conteúdo, ainda que, por mera curiosidade.
Dissertar sobre a Sentença Judicial, embora não pareça, não é tarefa fácil, mas, sabidamente, é imperativo que conheçamos seus valores, finalidade, bem como, as tendências originam seus efeitos.
Sentença: do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire; nela o juiz declara o que sente. Salienta Liebman [1] que se a palavra sententia, por si em si, quer dizer “opinião”, tecnicamente indica o ato final do processo, com o qual o juiz formula seu juízo, sendo ele então um ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido a Juízo. [2]
Inobstante, ainda do latim, temos o termo: promuntitatio judicis, o que significa, decisão final, prolação definitiva, pela qual o juiz dirime a causa de que tomou conhecimento, após, observar, analisar e deduzir, motivando ou fundamentando sempre o seu pronunciamento. [3] “Definitiva sententia quae veluti litem principalem decidit et controversiae finem impunit per condemnationem”.
Assim, a sentença não é só um trabalho intelectual do juiz, ela é um ato de inteligência