O novo CPC que entra em vigor em 2016 Artigo para an lise em grupo em sala de aula TGP 2o SEMESTRE 2015
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O novo CPC que entra em vigor em 2016Poder Judiciário / JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Por Anna Carolina Isaac Cecim, advogada (OAB-DF nº 43.225)
Um novo texto normativo deverá entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 2016: o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº 5.869 /1973. Instituindo-se um novo Código de Processo
Civil um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição de 1988.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência como bases do processo. O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo plenário do Senado
(em 17/12/2014), encontra-se atualmente em fase de sanção presidencial. O texto até então consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, justiça e equidade do provimento jurisdicional.
Essa tendência revela-se, por exemplo, na previsão de que as demandas sejam julgadas em ordem cronológica, evitando que determinados processos se arrastem ao longo do tempo, em detrimento de outros, conferindo maior efetividade ao princípio da isonomia. Ou, ainda, na obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito antes mesmo de iniciado o processo, por meio da conciliação, reprimindo o ajuizamento desnecessário de ações e, consequentemente, a sobrecarga da máquina judiciária.
Outros bons exemplos da celeridade processual idealizada no novo CPC são a redução do número de recursos disponíveis às partes, e a possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas em casos que o provimento jurisdicional atinja não só às partes integrantes da lide, mas à