Artigo de Opinião - Direito de Familia
Clefson das C. Lima
O Direito moderno preocupa-se com a constância da entidade familiar, para tanto, garantiu-lhe uma vasta gama de proteções e finalidades que somente este instituto, pela sua complexidade, carece. Nos dias atuais, observa-se um crescente clamor da sociedade no intuito de conhecer e garantir seus direitos, sejam eles inerentes a pessoas vivas, sejam eles inerentes a nascituros, o qual trata este artigo.
A etimologia da palavra nascituro vem do latim nasciturus, que significa “o que vai nascer”. Para o direito brasileiro estão assegurados os direitos do nascituro desde a concepção, assevera o art. 2º do Código Civil “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifos nossos).
A discussão é, estaria incorreto o termo “alimentos gravídicos” utilizado pela Lei 11.804/08, por tratar-se de alimentos em favor do nascituro e não do estado gravídico que se encontra a mãe?
Trata-se de um instituto inserido pela Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, tratando do “direito de alimentos da mulher gestante”, dispõem o artigo 2º da referida Lei, “os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valore suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, para tanto, o parágrafo único aduz “os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
A norma em comento pacifica a questão que já vinha