Artigo 69 do código Penal
O que trataremos nesta primeira etapa deste trabalho acadêmico é especificamente sobre as disposições do art 69
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
O art .69 do Código Penal prevê o chamado concurso material ou real de crimes,com a seguinte redação:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O primeiro aspecto a ser observado diz respeito ao conceito de ação,que pode ser concebido segundo uma concepção causal,final ou social.Resumidamente,para os causalistas,que adotam um conceito naturalista,ação é a conduta humana voluntaria que produz uma modificação no mundo exterior.
Alem do aspecto próprio de cada definição,é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos.Os atos são portanto,os componentes de uma ação e dela fazem parte.
Pode o agente,por exemplo,agindo com animus necandi,efetuar um ou mais disparos em direção ao seu desafeto,causando lhe a morte.Ação consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima.Se para tanto,o agente efetua vários disparos,cada um deles será considerado um elo nessa cadeia que é a conduta.Os disparos são assim,atos que formam a conduta do agente.Não teríamos,no exemplo fornecido,várias acções de atirar,mas sim vários atos que compõem a ação única de matar alguém.
Requisitos e conseqüências do concurso material ou