artigo 462 da clt
Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. De acordo com o entendimento do relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador (artigo 2º, caput, da CLT).
“Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário”, constou da ementa do voto. De mais a mais, o magistrado observou que os descontos não foram bem explicados, não encontrando respaldo na prova documental.
Assim, a sentença foi confirmada e a ré condenada a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.
( 0003077-23.2011.5.03.0131 RO )
Fonte: TRT-3