Direito trabalhista - salario
Denominação:
Segundo Sérgio Pinto Martins1, Remuneração vem de remuneror. A palavra é composta de re, que tem sentido de reciprocidade, e muneror, que indica recompensa.
Salário deriva do latim salarium. Esta palavra vem de sal, do latim, salis; do grego, hals. Sal era a forma de pagamento das legiões romanas; posteriormente, foram sendo empregados outros meios de pagamento de salários, como óleo, animais, alimentos, et cetera.
Distinção entre salário e remuneração:
a) Salário – é a contraprestação devida ao empregado, pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho (pago diretamente pelo empregador).
b) Remuneração – para o empregador, é a soma do salário com outras vantagens percebidas, em decorrência do contrato (ex.: salário-base + gorjetas); para as demais espécies de trabalhador, é a contraprestação do serviço.
A nossa legislação diferencia a Remuneração do Salário. Segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração é a soma do salário (devido e pago diretamente pelo empregador) com as gorjetas (pagas por terceiros, pelos serviços executados por força do contrato de trabalho).
Art. 457, CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1° Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2° Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
As ajudas de custo nunca se incluem nos