ARTIGO 310 1
1-CONCEITO:
Reza o artigo 310 do Código Penal: “Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,título ou valor pertencente a estrangeiro,nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena- detenção de seis meses a três anos e multa. 2-OBJETIVIDADE JURÍDICA:
Neste caso,tutela-se os interesses de natureza econômica e política do Estado,nos quais são colocados em risco com a intervenção indevida de estrangeiros.Além disso,tutela-se também a fé publica que recai sobre a identidade das pessoas.Isso é justificado levando em consideração que a Constituição Federal restringe a atuação do estrangeiro em determinadas atividades,tendo em vista por exemplo a segurança nacional.
3-ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
3.1-Ação Nuclear: No artigo em estudo,a figura típica consiste em prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,título ou valor pertencente a estrangeiro.Nesse sentido,pune-se por exemplo, um homem que por ganância se presta a dissimular ou ocultar a presença de estrangeiros em empresas,quando não permitido.
3.2-Sujeito Ativo: Por se tratar de um crime comum,qualquer pessoa pode praticá-lo desde que tenha nacionalidade brasileira.Ressalta-se também que o estrangeiro que é substituído pelo brasileiro também responde pelo crime na modalidade participação,já que concordou com a proposta.
3.3- Sujeito Passivo: O sujeito passivo deste crime é o Estado.
4-ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo,ou seja,a vontade livre e consciente de prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor da ação,título ou valor pertencente ao estrangeiro.Além disso,é necessário que o agente tenha ciência que é vedada por lei a propriedade ou posse de tais bens por estrangeiro.
5-CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime é consumado no momento em que o brasileiro passa a figurar como proprietário ou possuidor de ação,título ou valor pertencente ao estrangeiro.Por se tratar de crime material,a