Lucas Pinheiro
Processo n. 2012.09.1.000000-0
LUCAS PINHEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA, UNIDADE DE SAMAMBAIA (NPJ/SAM), com fulcro nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, sem arbitramento de fiança, com fundamento no art. 5˚ LXVI, da Constituição Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. O Acusado teve contra si instaurado inquérito policial sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 121 do Código Penal.
2. O Denunciado foi preso no dia 04 de agosto de 2012, em “situação de flagrante”, sob a alegação de ter sido surpreendido por policiais no Hospital de Samambaia, onde se encontrava após ter prestado socorro à vítima TONHO, que após anunciar um assalto, fora alvejado por um disparo de sua própria arma de fogo em meio à luta corporal com o Acusado, consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante. Encontra-se hoje recolhido na Carceragem do CDP/DF, privado de sua liberdade de locomoção.
3. Ao tentar salvar sua própria vida e a de seu irmão, o Acusado agiu em legítima defesa, portanto, configurando-se ao caso a exclusão de ilicitude, como bem dispõe o Código Penal, em seu artigo 23, inciso II, in verbis, de que “Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa”.
4. É sabido que a todos é garantido o direito individual de locomoção, bem como é consagrado pela Constituição Federal o “princípio da inocência”, e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vetando qualquer condenação prematura. Portanto, a