Artigo 295
Sujeitos
Tipo subjetivo
Consumação ocorre com a prática de qualquer das ações incriminadas, independentemente da produção de qualquer resultado.•
Tentativa é admissível, exceto nas modalidades de guardar e possuir.•
Classificação doutrinária: crime formal, comum, de ação múltipla, instantâneo e permanente, unissubjetivo, unissubsistente.
Ação penal: pública incondicionada.
Relatório
Prisão especial é a prerrogativa concedida no cumprimento de prisões processuais a determinadas pessoas em razão das funções que desempenham e que consiste no direito de serem recolhidas em quartéis ou em local especial, distinto da prisão comum (art. 295, § 1o). Tem por escopo evitar que as pessoas beneficiadas fiquem em celas juntamente com outros presos.
Não se trata de nova modalidade de prisão processual, mas de forma de cumprimento das prisões processuais já existentes (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão resultante de pronúncia e prisão decorrente de sentença penal condenatória ainda recorrível).
Visou a lei processual neste particular “suavizar a prisão provisória, levando em conta não pessoas, mas as funções relevantes que desempenham no cenário jurídico-político, sem ferir o princípio da isonomia, mesmo porque aqui não se consideram os acusados, posto todos serem iguais, mas a relevância das funções que, por acaso, desempenhem”. 12
Em que pese isso, sofreu nítido aumento em seu rigor a partir do advento da
Lei 10.258/2001 (que teve o intento que reduzir a sensação de impunidade quanto a autoridades acusadas de