ARTIGO 253 CODIGO PENAL
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Em relação ao referido dispositivo cabe num primeiro momento salientar os aspectos jurídico-penais relevantes.
Trata-se de crime comum tanto no sujeito ativo quanto no sujeito passivo, comissivo, mas pode ser crime comissivo por omissão se o agente goza de um status de garantidor, de perigo comum e concreto, posição sustentada por Rogério Greco. O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública e o objeto material é a substância ou engenho explosivo ou gás tóxico intoxicante ou o material destinado à sua fabricação. Trata-se, pois, de um tipo misto alternativo em que o sujeito incorrendo em duas dessas condutas, por exemplo, responde uma única infração penal. O tipo subjetivo é o dolo, não sendo admitida a modalidade culposa.
Em relação ao momento da consumação trata-se de questão controversa na doutrina. Para Rogério Greco o crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos verbos nucleares colocando concretamente a vida da coletividade em risco, sendo certo que o crime é de perigo comum e concreto segundo o eminente doutrinador. Entretanto, em que pese sua posição, o entendimento majoritário sustenta que esse é um crime de perigo abstrato, o que dispensa que na concretude dos fatos haja um perigo, sendo este presumido pela lei quando essas condutas são praticadas sem licença de autoridade. Sobre isso aduz Mirabete: “trata-se de um crime de perigo abstrato, presumindo de modo absoluto a lei que o fato é perigoso. Não é necessário, portanto, que se comprove o risco efetivo para pessoas ou coisas” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial. 23ª Ed. São Paulo. Atlas. 2009). Na esteira do festejado autor não se faz necessário para