ARTIGO 215 (VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
(VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE)
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos;
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”;
Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher Sujeito passivo: Igualmente, o homem e a mulher, em face da expressão “com alguém”;
Tipo objetivo: duas são as figuras incriminadoras: ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso adverso da conjunção carnal;
Tipo subjetivo: é o dolo, apontando-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na corrente tradicional é o “dolo especifico”. Inexistente forma culposa;
Consumação: se da com a conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso;
Tentativa: admiti-se, embora de difícil comprovação na prática;
Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação;
Pena: Reclusão, de dois a seis anos.
Obs.: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Ex. A relação transcorre sem emprego de violência e estando a mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois dê consumado o ato. E se a vitima perceber antes e autor vir a usar da força se caracteriza estupro e não o que dispõe o art. 215 do CP
Aluno: PEDRO HENRIQUE KENDIG CRISPE
R.A: 1011301754
Série: 4º NOTURNO
Curso: DIREITO