A nova lei de crimes sexuais e as mudan as no C digo Penal
Art. 215- Violência sexual mediante fraude
È certo que as leis são o espelho da sociedade Ao mesmo tempo em que regulam comportamentos, terminam por caracterizar um povo e seus costumes. São basicamente a expressão dos pensamentos coletivos, das atitudes permitidas, e aquelas mais reprimidas, repudiadas pelo corpo social. Em 1940, data da criação do Decreto-lei nº 2.848 – o Código Penal Brasileiro, que está em vigor até então, embora reste destacar com algumas alterações, as famílias eram bem diferentes do que se vê hoje. O papel da mulher era mesmo o de sustentáculo do lar, de dona de casa apenas, ainda não havia adentrado o mercado de trabalho e nem tão pouco conquistado a liberdade sexual.
Com um perfil ainda tímido e com pouca visibilidade social a mulher era classificada em honesta ou desonesta se porventura agisse de forma inadequada para a época. O código previa pena maior para quem cometesse crime sexual com mulher virgem, observando a tamanha importância da virgindade na década de 40. Assim dizia o art. 215 do anterior dispositivo que tratava do crime de posse sexual mediante fraude:
Art. 215- Ter conjunção carnal com mulher mediante fraude
Pena- reclusão de um a três anos
Parágrafo único: Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior quatorze anos:
Pena: reclusão de dois a seis anos.
Com a nova lei de crimes sexuais, em vigor desde o início de agosto de 2009 e que alterou profundamente o crime cometido pelo artigo 215, o tipo penal anterior de posse sexual mediante fraude foi extinto sendo agora classificado como violência sexual mediante fraude. Assim segue o novo tipo penal:
Art. 215 – Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém, ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena- reclusão de dois a seis anos
Parágrafo único: Se o crime é cometido como meio de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O