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Art. 366 do Código Processo Penal Decreto Lei 3689/41
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09 de junho de 2015
Art. 366 do Código Processo Penal Decreto
Lei 3689/41
CPP Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Comparecendo o acusado, terseá por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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