Art

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Art. 134 – Exposição ou abandono de recém-nascido

O ARTIGO:

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

OBJETO E BREVE RELATO:

Concluí-se da redação do dispositivo a intenção do legislador de tutelar a segurança da integridade física e da própria vida do recém-nascido.

A doutrina compreende que o texto do caput é redundante porque o ato do abandono também implica na exposição. Contudo, ao que parece isso não prejudica a incidência da norma, que quer coibir justamente o ato de deixar o recém-nascido sem assistência, subtraindo-lhe as cautelas necessárias para sua própria segurança.

A circunstância do abandono exige que o neonato fique exposto a situação concreta de risco, sem embargo à presunção absoluta no sentido de que, por suas próprias forças, ele estará indefeso em qualquer cenário de risco no qual for deixado.

Pelas penas cominadas, concluí-se que o delito do artigo 134 é uma modalidade privilegiada em relação à conduta prevista no artigo 133, ambos do Código Penal. Para sua materialização, no entanto, há exigência que a exposição do recém-nascido seja motivada para ocultar desonra própria do autor do fato, sendo que a parte final do dispositivo também acaba por definir o sujeito ativo (a pessoa que pode ter sua honra impugnada), bem como a vontade específica do autor na prática do ato (a finalidade específica de ocultar a desonra).

SUJEITO ATIVO:

A lei exige que o autor do fato tenha alguma honra cuja preservação motivaria o abandono do neonato. Daí se deduz que ele pode ser a mãe do infante, quando a concepção advier de relação ilegítima ou de adultério, assim como o pai da criança cuja concepção faria prova conclusiva de sua infidelidade, enquanto casado ou comprometido com outra pessoa que não a mãe da

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