Atps Etapa 1 E 2
ALIMENTOS PROVISIONAIS – arts. 852 a 854
CONCEITO: são alimentos “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda” (Humberto Theodoro Jr.).
A doutrina entende por alimentos tantos as provisões necessárias à alimentação humana, bem como os bens destinados à satisfação de outras necessidades básicas ao ser humano e que sejam indispensáveis ao convívio social.
Os alimentos são legítimos quando prestados por direito de sangue ou em razão de parentesco; deixados ou prometidos quando prestados em razão de alguma disposição testamentária ou em virtude de convenção. São naturais os alimentos necessários à manutenção da vida, e civis os estabelecidos segundo os haveres e qualidades das pessoas, destinadas a satisfazer outras necessidades elementares.
O conceito de alimentos provisionais deriva da própria natureza da obrigação alimentar e da sua finalidade. Na verdade, os alimentos provisionais são os mesmos alimentos definitivos que se antecipam.
Em conformidade com o art. 852, CPC, é lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges (a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.); II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.
Passo 4
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de …………………………………………………………
(nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, a rua……. onde recebe intimações e avisos , vêm a presença de V Exa, com fulcro no art. 852 do Código de Processo Civil, promover a presente MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS contra (nome, qualificação e endereço), em vista das seguintes razões de fato e de direito:
1. A suplicante é casada com o suplicado, desde … conforme certidão de casamento anexa, tendo … filhos