ATPS Etapas 1 e 2
DESENVOLVIMENTO DA ETAPA Nº 1
Aula-Tema: Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciária.
Este trabalho foi desenvolvido em grupo e consistiu na leitura e discussão acerca das entrevistas do Ministro José Celso de Mello Filho e do historiador Cássio Schubsky, ambas concedidas à Revista Eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), conforme estabelecido nos Passos 1 e 2 da ATPS. O resultado dessa discussão compõe o Passo 3, descrito a seguir.
Ativismo Judicial x Jurisdição
Todas as ações no ramo do direito precisam, obrigatoriamente, estar pautadas no ordenamento jurídico e, principalmente, na sua norma fundamental, a Constituição Federal.
Acontece, porém, que essa norma prevê, em certas situações, que haja a regulamentação através de atos normativos (superiores ou inferiores) para que alguns dos direitos previstos no texto constitucional tenham validade. Um dos termos mais utilizados é “mediante lei específica”.
Nesse contexto temos a opinião exarada pelo Ministro José Celso de Mello Filho, de que as leis brasileiras são de baixa qualidade, o que justifica o grande número de ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos tempos.
Além disso, ele é contra o uso compulsório das Medidas Provisórias, pois são atos do Poder Executivo para tratar de assuntos que, via de regra, deveriam ser regulamentados pelo Poder Legislativo.
Para Cássio Schubsky, historiador e bacharel em Direito, se há descrença no país com a Justiça, e se o Judiciário é lento para cumprir a sua missão, não é por falta de insistir. Os juízes tiveram muito poder político, mas a partir da Constituição de 88 passaram a ter jurisdição mais voltada para o âmbito do processo. Eles têm direitos, prerrogativas, mas também obrigações, uma delas a de atender aos anseios do povo, de satisfazer suas expectativas. “O juiz tem que inspirar o temor, porque é uma