Art 7
Artigo 7º da Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
São os direitos que o trabalhador tem ao se desligar da empresa sem justa causa.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Valor recebido em até cinco meses após o desligamento da empresa sendo que esse valor será proporcional ao antigo salário.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O salário não poderá ser abaixado, salvo em convenção ou acordo coletivo.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Não pode ser oferecido ao trabalhador um salário inferior ao mínimo.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Um salário a mais no ano que geralmente é dividido em dois.
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Trabalho noturno é considerado após as 22:00 hs e o trabalhador deverá receber a mais por ser insalubre.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Comissões que deverão estar especificadas na folha de ponto e no holerite. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
Se for ultrapassado pode ser até duas horas de horas extras não mais que isso.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Conta-se trinta dias mais três dias para cada ano de trabalho.
No Art. 7º encontram-se as leis dos trabalhadores e mostra que