Art. 1 ao 7 LINDB
A LINDB é uma lei (decreto-lei com status de lei ordinária) excepcional tendo, portanto, uma natureza autônoma com numeração de artigos e conteúdo próprio, é um direito sobre um direito em que a interpretação de seus artigos não é orientada por normas que ditam diretrizes de comportamento, mas sim diretrizes de como interpretar o direito em si, observando sua vigência, aplicação no tempo e espaço territorial, assim como os meios de integração e interpretação, então será analisado o texto da LINDB do art. 1º ao 7º que se segue.
Art. 1º e seus parágrafos (A LINDB está anexa ao trabalho)
Primeiramente temos que compreender os procedimentos de criação da lei, o denominado processo legislativo que está descrito na Constituição Federal (CF) do art. 59 ao art. 69. Considerando o período em que tais leis entrarão em vigência no ordenamento jurídico, sendo este o pressuposto do art. 1ª da LINDB, que usualmente as leis entraram em vigência 45 dias após a sua promulgação e consequente publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que após esse período (denominado “vacatio legis”) todo o seu conteúdo é recebido pelo ordenamento jurídico.
Computa-se o dia inicial da vacatio legis com o dia da sua publicação oficial e inclui-se o dia em que se vence o prazo, entrando em vigor a norma no dia subsequente ao vencimento do prazo, mesmo que este seja em feriado ou domingo, pois não se tratando de uma obrigação, mas sim de vigência de lei deve ser obedecida em qualquer dia do início do seu prazo de vigência.
Porém a