ART 7 INTRODUÇÃO Á INSALUBRIDADE
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
São atividades penosas aquelas que trazem esgotamento, cansaço, desgaste, fadiga, excesso de força física e mental. São os casos intermediários, nem insalubres, nem perigosos, mas que ensejam ao trabalhador mutilações e até morte.
São consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos chamados limites de tolerância mínimos, que são fixados por lei. Aquelas atividades ou operações que provocam o desencadeamento de agentes agressivos à saúde do trabalhador, acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ensejam o recebimento do adicional de insalubridade pelo trabalhador.
Casos de insalubridade:
Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes
Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Agentes Químicos
Agentes Biológicos
Radiações Não Ionizantes
Vibrações
Frio
Umidade
Trabalhos ou operações que contém insalubridade:
Grau máximo
Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas;
Carne, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelo, dejeção de animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Esgotos
Lixo urbano
Grau médio
Hospitais,