art.482 e 483
Prof.:
Resumo CLT ART.482 E 483
Turma N 19:
Introdução
A demissão por justa causa deve ser tratada com cuidado, já que o funcionário perde os direitos trabalhistas.
Em geral, ela acontece após o trâmite, advertência verbal, escrita e suspensão, quando o funcionário não se adequou às regras da empresa e continua causando problemas.
A demissão por justa causa poder ser imediata também, sem a necessidade dos trâmites acima nos seguintes casos: improbidade, mau procedimento e uso de palavras de baixo calão.
Tenha bom senso. Avalie se a falta foi leve ou grave para tomar sua decisão. Sendo leve, siga a seqüência – advertência verbal, escrita, suspensão e, se for o caso, demissão.
A CLT adota um modelo taxativo para as hipóteses de justa causa, ou seja, são hipóteses previstas na qual pode se enquadrar um empregado que não atender as alíneas nela descritas.
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1. Ato de Improbidade
Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si. Ex.: furto, fraude de documentos.
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência e de assedio sexual cometido geralmente pelo empregador que quer aproveitar de sua hierarquia para obter “favores sexuais”.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que ofendam a dignidade, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
3. Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente,