art 37
Tais princípios pretendem de maneira geral, remeter que a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite, bem como, determinar uma segurança jurídica na sua estruturação para limitar o poder do Estado. Ou seja, de amplo modo esses princípios visam a coletividade, buscando a transparência a modo de atingir resultados positivos.
Os princípios são necessários para nortear o direito, e na administração pública não é diferente, sendo estes os princípios, temos a organização de uma estrutura que apontam requisitos para uma “boa adm”, gerando a segurança para os cidadãos, para que haja obrigação em agir em virtude da lei, impedindo o abuso de poder.
Em outras palavras, no art. 37, em seu caput, temos princípios constitucionais relacionados a adm. Púb., ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são os verdadeiros anseios destes princípios e como são utilizados na prática. É importante também elucidar a definição de principio, que serve de base para o ordenamento jurídico. Em seu conceito amplo, entendemos por proposições básicas e fundamentais que condicionam todas as demais estruturas subsequentes. Sendo estes, essenciais no sistema jurídico, servindo de alicerce.
Faz se necessária a organização da adm. Púb, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade, estes também tratam da imagem do administrador