Art. 37 CF
Esse dispositivo da CF, trata do surgimento das entidades da administração indireta: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Aprendemos anteriormente, que as autarquias são criadas por leis, leis especificas (já que só poderão tratar disso, ou seja, só da criação da autarquia) que são leis ordinárias. Dessa forma, somente por lei especifica poderá ser criada uma autarquia e ser autorizada a instituição.
Porque percebam que a CF cita duas hipóteses: numa delas a lei cria, e na outra a lei autoriza a instituição.
Entretanto, embora existam essas duas situações que fazem referência ao surgimento dessas entidades, há diferença entre elas. E essa diferença está entre 'criar' e 'autorizar' a instituição. Quando se diz que a lei específica cria, basta então, que essa lei seja publicada pra que, automaticamente, a entidade seja criada no universo da administração pública (é assim que acontece com a autarquia). Por outro lado, a lei que apenas autoriza a instituição, não é suficiente para criar a entidade (sozinha ela não consegue), pois esta lei só está autorizando o poder público a adotar as providências cabíveis para que a entidade seja efetivamente criada.
Vale ressaltar, que tais providências englobam a elaboração dos atos constitutivos da entidade e o registro desses atos constitutivos no local competente.Na hipótese da lei que apenas autoriza a instituição, é necessário que a adoção dessas providências por parte do poder público, sob pena da entidade não estar realmente criada. No caso de inércia do poder público, teríamos apenas uma lei autorizando a instituição, e não uma entidade efetivamente