art 29 do codigo penal comentado
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e coautores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais.
Percebe-se, aqui, que a disciplina do concurso de agentes mantém simetria com a teoria adotada para explicar a relação de causalidade do crime, onde se considera causa do crime toda aquela necessária para sua realização. A par disso, o reconhecimento do concurso de agentes exige uma convergência de vontades, ainda que não haja um acerto entre os autores, deve haver um liame psicológico e uma adesão entre as condutas.
A participação, por seu turno, consiste na prática de outros atos que não aqueles necessários para a realização do crime. Pode, então, haver uma instigação da vontade do autor ou prestação de um auxílio material a ele. Contudo, o partícipe só manterá essa condição se não auxiliar o autor diretamente na execução do delito. Se promover qualquer dos atos necessários para a prática do crime, será tido como coautor. De outro lado, § 2º do artigo 29 do Código Penal admite uma exceção à regra da teoria unitária, prevendo a possibilidade de responsabilização por crime menos grave se o dolo do coautor não foi além do previsto para o delito mais brando, havendo, contudo, um aumento de pena se o resultado mais grave era previsível. Serão, então, dois