Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei
II – descumprir o disposto nos arts. 9o e 22: Pena – multa;
III – descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena – multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV – descumprir o disposto no art. 24: Pena – multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo I – o proprietário do navio ( pessoa física ou jurídica) ou quem legalmente o represente; II – o armador ou operador do navio, (caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário) III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo; IV – o comandante ou tripulante do navio; V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; VI – o proprietário da carga. § 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). § 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas. na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.