trabalho ambiental
Art. 225 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§3° "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade administrativa de maneira geral é uma forma manifestação do poder de policia do Estado sendo que alem de ter uma função educativa, pois faz com que haja uma certa "conscientização", tem também a função punitiva para impor tal punição à quem praticar algum tipo de infração administrativa ambiental. Essa infração administrativa ambiental de acordo com o art. 70, da lei 9.605/1998, é "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
De acordo com o Doutrinador Frederico amado, que faz um alerta importante a respeito da infração administrativa ambiental, "É importante notar que a ocorrência de dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo, em consonância com o princípio da prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e de perigo" Para que se comprove uma infração penal, com relação ao direito ambiental, como já falado, não precisa demonstra a culpa do agente que degradou o ambiente para que haja a obrigação de reparar o dano, pois isso dificultaria a investigação do crime, visto esse problema, a teoria subjetiva da responsabilidade ambiental foi afastada.
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