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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

- O Art. 225, §3° da CF/88 proclamou que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídica, a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

 a danosidade ambiental tem, portanto, repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil.

 Vale dizer que na esfera civil o repúdio à danosidade ambiental já era uma realidade mesmo antes da entrada em vigor da CF/88, vez que a obrigação de reparar o dano, segundo a regra da responsabilidade objetiva, estava disciplinada, desde 1981, na Lei da PNMA em seu art. 14, §1°1.
Assim, após o advento da CF/88 ficou faltando o tratamento adequado das responsabilidades penal e administrativa, espaço preenchido com a incorporação ao ordenamento jurídico da Lei 9.605/98. que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Além desta Lei, pode ser destacado, no âmbito das infrações administrativas e respectivas sanções, o disposto no Decreto 6.514/08  dispõe sobre as infrações e sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como de outras normas integrantes do ordenamento jurídico, consideradas relevantes para a compreensão do assunto.

Polícia Ambiental –
Conceito – art. 78 do Código Tributário Nacional – “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos

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