Art. 225, cf
DO MEIO AMBIENTE
O trabalho a ser apresentado, abordará o estudo do artigo 225 da CF, onde perceberemos a importância do direito para o meio ambiente, sua contribuição para qualidade de vida da presente geração e as condições de vida a serem preservadas para as futuras gerações.
O legislador constitucional, preocupado com o meio ambiente, elaborou o “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendeu-se por “meio ambiente”, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (ressaltei - art. 3º, da Lei n. 6.938/81).
Na compreensão de Orlando Soares, “a noção de meio ambiente está ligada a dois aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”
À luz do patrimônio cultural, Luiz Alberto Araújo, entende do art. 216 da Constituição Federal, que: “envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (...) Sob essa ótica, ... o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.
Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
À vista da elevada degradação ambiental, tanto nas reservas ambientais, quanto no meio