Traição e dano moral
Existem duas correntes quanto a possibilidade de reparação civil em virtude de relacionamentos extraconjugais.
A primeira corrente entende como possível a concessão de indenização por danos morais quando da ocorrência de traição no casamento.
Baseia-se oportunamente na aplicação do artigo 1.566 do Código Civil. Tal dispositivo trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos.
Assim, entende a referida teoria que por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação.
Ademais, em outra época, o adultério poderia ser justificado como sintoma de um mau casamento. Mas hoje entende-se que não há amarras sociais que impeçam o fim do matrimônio e, portanto, não há mais justificativas para casos extraconjugais, defendendo a efetiva reparação dos danos na proporção dos abalos sofridos pelo cônjuge traído.
De outro norte, a segunda corrente entende como inviável a reparação em virtude da infidelidade de um dos cônjuges.
Entendem os defensores desta corrente que tal situação encontra-se fundada em meros dissabores pessoais existentes entre as partes, comum no que toca às questões conjugais, mas incapaz de gerar condenação por abalo à moral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Os incômodos e contrariedades enfrentados cotidianamente não devem ser considerados, por si sós, fontes geradoras de dano moral, principalmente aquelas consubstanciadas em singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva (AC n.º 2006.015349-5).
Não se indeniza o mero aborrecimento cotidiano e a simples sensação de desconforto, sob pena de