Art. 217-a do cp

566 palavras 3 páginas
TRABALHO DE DIREITO PENAL Boa noite a todos somos do Grupo 5 da turma 4 DIN B, do Curso de Direito, 4º Semestre Noturno. Os artigos que iremos apresentar são o 217A, 218 e 218B, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, Titulo VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, Capitulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis. (O Art. 217 – foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05), e alterado pela lei 12.015/ 2009, já o Art. 218B foi incluído no CP pela lei 12.015/2009. No Caput do Art. 217A – Diz: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena de 8 a 15 anos de reclusão. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. OBS: Equiparam-se as condutas do Caput as de quem Pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa, de qualquer idade que: Não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, em virtude de enfermidade ou deficiência mental. É necessário que o agente tenha conhecimento da enfermidade ou deficiência mental da vitima e que em virtude dela, lhe falte discernimento para o ato sexual. É imprescindível a existência de laudo pericial médico que comprove a enfermidade ou deficiência mental da vitima a ponto de comprometer-lhe o discernimento. (Celso Delmanto) § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Para que possamos entender melhor, vamos ver o conceito da palavra vulnerável para o código penal:
São vulneráveis não só os menores de 14 anos como nos (arts. 217A, Caput. do 218 e 218A), mas também os menores de 18 anos (art. 218B, Caput 1ª parte e § 2º, inciso I). Bem como aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tem

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