art. 191
‘Renuncia da prescrição”: Só pode ocorrer após a consumação da prescrição, desde que não lesione terceiros . A renuncia pode se dar de forma tácita ou expressa. A forma tácita é caracterizada pela ausência da declaração de vontade, ocorrendo quando um ato incompatível com a prescrição é efetuado pelo sujeito que seria beneficiado por esta, como o pagamento de uma dívida prescrita. A renúncia expressa ocorre com a declaração taxativa do prescribente de que abrirá mão da prescrição.
“Terceiro”: No direito processual civil, é aquele que não faz parte diretamente do processo.
Outros Institutos: Prescrição.
Art. 192
“Parte”: Toda pessoa que participa de um processo, podendo ser a parte que evocou o processo ou a parte que se defende.
Outros Institutos: Prazos de Prescrição.
Art. 193
“Grau de Jurisdição”: É a situação de hierarquia que existe entre Juízes e Tribunais.
“Parte a quem aproveita”: Ou prescribente, é a pessoa que reivindica a prescrição ou que dela se beneficia.
Outros Institutos: Prescrição.
Art. 194
Revogado.
Art. 195
“Relativamente Incapazes”: São incapazes, relativamente a certos atos jurídicos ou a forma de exercê-los os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o desenvolvimento mental reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.
“Pessoas Jurídicas”: Segundo Clóvis Bevilácqua, são: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”
“Ação”: Instrumento que o indivíduo tem para reivindicar ou defender um direito na Justiça