art.170
IV- Livre concorrência.
O art.170 IV, da Constituição Federal de 1988 fala sobre a livre concorrência no Brasil, deixa com que seja lícito a competitividade dentre o mercado de empresas, que estejam em busca de mesmo objetivo ou mesmo vantagem. A livre concorrência, faz com que empresas busquem melhorar seus produtos, sua forma de atendimento e até mesmo seus preços para que possam ganhar mais e mais consumidores favorecendo-os. No campo do direito privado, possibilita a competição de preços, fazendo justa a competição entre empresas, sem que uma apenas goze de supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica e ou posse exclusiva de certos recursos. A positivação da livre concorrência ocorreu por três motivos. Economicamente, pois deixava acessível a todos causando bem estar social, sem interferência do estado. Sociologicamente, pois deixava livre para consumidores, empresários e trabalhadores escolherem o que se encaixava em cada necessidade, preço, qualidade e formas de trabalho. Politicamente, por seu turno estaria na necessidade de submeter-se a controle legal o poder econômico, em virtude da estreita correlação entre as forças econômicas e políticas. A positivação da concorrência, tem assim a democracia como base, tendo direito de concorrer com outros, reduzindo a discricionariedade que tem os agentes econômicos, que diz respeito ao bem-estar da coletividade e impede que um, ou poucos agentes econômicos decidam pela maioria dos indivíduos.s sds d s s s s s a s a sd a s d a s da sdasd
s d sd as d as d asd as
d asd as d as d s d a sd a s d as d asd as d as d dd d as d as das d as d as d