Art 170

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional - O Estado devia se limitar às atividades de defesa nacional, segurança interna, entenda-se preservação da propriedade privada. Utilizando o seu poder para evitar e reprimir os desvios e abusos verificados no livre exercício da iniciativa econômica. Resguardando e protegendo a economia nacional
II - propriedade privada - Visa assegurar a propriedade privada simultaneamente propiciadora de gozo e fruição pelo seu titular e geradora de uma utilidade coletivamente desfrutável.
III - função social da propriedade - Não se confunde com a função socialista, na concepção do Estado do Bem Estar Social, não se inviabiliza ou afasta o lucro, procura-se antes que o mesmo venha acompanhado do atendimento social, partilha do seu próprio produto.
IV - livre concorrência - Um dos princípios reguladores da ordem econômica e financeira. Ao assegurar a livre concorrência, o Estado empreende seus esforços para garantir a igualdade de todos. Incentivando esta disputa sadia e conferindo regras a este jogo para que, toda a coletividade seja beneficiada. Deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa.
V - defesa do consumidor - Conceito liberal por excelência, presume-se o consumidor como vulnerável nas relações de consumo, procura-se efetivar o princípio da isonomia material nessa relação jurídica, de modo a se evitar abusos de toda ordem.
VI - defesa do meio ambiente - Fruto da idéia de que o desenvolvimento econômico não é um fim em si mesmo, mas instrumento do desenvolvimento humano; a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
VII - redução das desigualdades regionais e sociais - Conceito de esquerda, mas que também beneficia o mercado por garantir mais

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