Arquivamento Falta De Justa Causa
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Segunda Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ – DF
Autos nº
IP n° - DEMA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a notícia de prática de delito tipificado no arts. 40 da Lei 9.605/98, em tese, imputado à Empresa Qualy. Depreende-se dos autos que funcionários da mencionada empresa, responsável pela coleta de lixo, estariam jogando lixo hospitalar em Área de Proteção Ambiental de Mananciais (APM) do Córrego Cachoeirinha, inserida em Área de Preservação Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, Paranoá-DF.
Às fls. 04/07 foi juntada manifestação do MPDFT determinando diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, tais como, a realização do Laudo de Exame de Local de Dano, descrevendo às possíveis antropias e danos ocasionados ao local.
Em cumprimento a Cota Ministerial, os agentes da DEMA, por meio Relatório de Investigação Policial (fl. 74/78), informaram que foram ao local em comento e constataram a inexistência de indícios de despejo de lixo hospitalar ou de outra natureza.
Corroborando ainda com esse entendimento, os peritos concluíram, mediante Laudo de Exame de Local n° 17.387/2014, que no local examinado, em um raio de aproximadamente 100 metros, não foram assinalados acúmulo ou montes de lixo hospitalar.
Este é o breve relatório.
O objetivo primordial do Inquérito Policial é colher elementos suficientes que sustentem a autoria e materialidade de fato típico. E tratando-se de crime ambiental que evidentemente deixa vestígios, a prova pericial é indispensável para que indique, de forma clara, o dano ambiental, de modo que, restando comprovado a total falta de materialidade do dano autorizam o MP a pedir o arquivamento ainda na fase do Inquérito Policial.
Portanto, tendo em vista o poder dever do