Responsabilidade Penal Da Pessoa Jur Dica
No Direito romano, era negada a capacidade delitiva das pessoas jurídicas, porque unicamente um cidadão livre poderia se titular de direitos e deveres. No Direito germânico, em oposição, o indivíduo era titular de direitos e obrigações enquanto membro de uma comunidade, e respondiam pelos fatos puníveis realizados por um dos que a ela pertenciam. Ao longo da história, essa dicotomia é discutida, e ainda hoje nos traz estes dois lados para reflexão – visto que devido ao papel cada vez mais importante desempenhado pela pessoa jurídica na sociedade moderna, nas relações de consumo, econômicas, ambientais, etc. Um fato relevante, também são as ingentes dificuldades de individualização da responsabilidade penal no interior das complexas estruturas de poder que caracterizam as pessoas jurídicas nacionais ou multinacionais.
Savigny afirmava que as pessoas jurídicas teriam existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio lícito da autoridade soberana- , portanto seriam incapazes de delinqüir (carecem de vontade e de ação). O Direito penal, dentro de suas conformidades, considera o homem um ser livre, e a pessoa jurídica um ser abstrato. Outro fator influenciador nesta análise era que sua existência fundava-se nas decisões entre seus representantes, ou seja, não havia uma decisão propriamente dita.
Contudo, Otto Gierke defendia outros pressupostos, em que a pessoa moral não era um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real, vivo, ativo, independente dos indivíduos que faziam parte. E uma pessoa jurídica atuava como o indivíduo, ainda que mediante outras vias e conseqüentemente pode cometer erros e até ser delinqüir e ser punida penalmente. Ela teria uma personalidade real, dotada de vontade própria, com plena capacidade de agir e consequentemente de praticar ilícitos penais.