Da absolvição pelo Ministério Público na fase pré-processual e da Formação da Coisa Julgada pelo Arquivamento do Inquérito:
Com a confecção do Relatório Final pela autoridade policial nos termos do art. 10, §1º do CPP pode o MP após o juiz abrir vista:
a) MP se convence da existência de indícios de autoria e da materialidade – MP oferece denúncia;
b) MP se convence que não existem indícios de autoria ou que não existem indícios da materialidade mas existe possibilidade de obtenção imediata – MP requisita novas diligências IMPRESCINDÍVEIS para o oferecimento da denúncia. Esta requisição é incompatível com a manutenção ou a decretação do cárcere cautelar;
c) MP se convence que não há crime a apurar – MP requer o arquivamento ao JUIZ. Juiz pode concordar e homologar (arquivamento logo é ato complexo – surge da convergência de vontade entre o MP e o Juiz) o pedido ou discordar e invocar o art. 28 do CPP encaminhando o IPL ao PGJ, que pode ele mesmo ofertar a denúncia ou designar outro membro do MP para denunciar, como seu longa manus (sem independência funcional), ou pode insistir no arquivamento em decisão que não pode ser desafiada por recurso, ficando o Juiz obrigado a arquivar. Obs.: esfera federal ao se invocar o 28 o juiz federal remeterá os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; STF 524 [Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.] X Art. 18 do CPP [Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.] Prova nova não é o elemento de informação que surgiu depois mas sim o elemento de informação que foi CONHECIDO depois. Quem arquiva o IPL é o JUIZ mas quem DESARQUIVA é o MP quando ele oferece denúncia porque surgiram provas novas. OBS.: segundo o Supremo o arquivamento não é