Inquerito Policial
O presente artigo tem como tema instrumento rotineiro no ofício dos profissionais Delegados de Polícia, Membros do Ministério Público e Magistrados: o inquérito policial. O art. 20 do Código de Processo Penal (CPP) esclarece que uma das várias atribuições da autoridade que preside o inquérito é manter seu sigilo para viabilizar futura ação penal. A problemática do acesso aos autos do IP, bem como a extensão de seu sigilo nunca foi tema pacífico na doutrina – o que desagradou a Ordem dos Advogados do Brasil, que argumentou sobre a violação da lei federal 8.906/94 (Estatuto da OAB) – e invocou participação do Supremo Tribunal Federal, ao ponto do mesmo se manifestar com a edição da Súmula Vinculante nº 14 de 2009.
A polícia no Brasil pode ser dividida em polícia administrativa e polícia judiciária. A primeira categoria possui viés ostensivo e preventivo, típicos da Polícia militar. A segunda categoria possui viés repressivo, qual seja o da investigação e apuração dos crimes cometidos. Esta última é representada pela Polícia federal e pela Polícia civil.
A Polícia judiciária é presidida por delegados de carreira e tem por finalidade auxiliar o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções. (Código de