Argumentos a favor da ficha limpa
Diz o § 9o do art. 14 da CF que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Como se vê, é a própria Constituição quem autoriza o legislador ao fixar inelegibilidades que levem em conta o passado do candidato, ou melhor, os dados objetivos que o caracterizam.
Por outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que “inelegibilidade não é pena”. Trata-se apenas de um critério, um requisito negativo para a candidatura.
Declarar alguém inelegível não significa considerá-lo culpado de nada. Hoje a Constituição já considera inelegíveis os cônjuges de mandatários e os analfabetos. São culpados de alguma coisa? Não. Apenas incidiram num critério: uma norma que não os quer candidatos.
Da mesma foma a lei complementar pode validamente fixar como parâmetro que uma condenãção realizada por um tribunal possa provocar uma inelegibilidade. Não se trata de aplicar-lhe uma pena, mas de considerá-lo incurso em uma regra que impede a sua candidatura.
É como se a sociedade dissesse: independentemente do fato de ele ser culpado o não do crime pelo qual o tribunal o condenou, considero prudente vê-lo afastado das disputas eleitorais.
Não há nisso qualquer juízo de culpa. É o mesmo que ocorre com o parente do mandatário. Não é preciso que ele venha a se valer da relação familiar para se beneficiar no processo eleitoral. A lei presume que isso ocorrerá e o declara desde logo inelegível.
Essa é a lógica do Direito Eleitoral.