Argumentos jurídicos
O autor Manuel Atienza explica sobre a argumentação jurídica através das suas teorias. Ele apresenta o objeto das teorias da argumentação como sendo produzidos em contexto jurídicos. A primeira teoria é o da produção ou o estabelecimento de normas que faz uma diferenciação entre os argumentos que aconteceram em uma fase pré-legislativa e as que se produzem na fase propriamente legislativa a partir do surgimento de um problema social, caracterizado assim pelas influências do cotidiano deixando claro que o direito pode ser visto na medida em que foi inserido nos fatos sociais. A segunda teoria é a aplicação de normas jurídicas à solução de casos. Essa teoria da argumentação se centra nas questões relativas à interpretação do Direito e que são propostas nos órgãos superiores da administração da justiça. E a última teoria é a dogmática jurídica que tem seguintes funções: fornecer critérios para a produção do Direito nas diversas instâncias em que ela ocorre, oferecer critérios para a aplicação do Direito e ordenar e sistematizar um setor do ordenamento jurídico.
2- Quais as diferenças entre argumentos éticos, políticos, científicos ou mesmo os argumentos comuns proferidos em nossa vida diária, e os “argumentos jurídicos”? 3- Qual a fonte de legitimidade/validade da racionalidade das decisões jurídicas?
4- Qual critério de correção dos “argumentos jurídicos”? De acordo com Manuel Atienza um dos méritos da teoria padrão da argumentação jurídica é o de ela ter contribuído notavelmente para a elaboração desses tipos de critérios de correção que tanto no caso de MacCorimik quanto no de Alexy se condessa na noção de racionalidade prática. Um argumento dedutivo apresenta diversos motivos de insatisfação que podemos citar. O primeiro fato que lógica dedutiva nos oferece é os critérios de correção formais que não se ocupa das questões materiais ou de conteúdo que claramente, são relevantes, quando se