Argumentação júridica
“No Direito, nada se faz sem explicação. Não se formula um pedido a um juiz sem que se explique o porquê dele, caso contrário diz-se que o pedido é desarrazoado. Da mesma forma, nenhum juiz pode proferir uma decisão sem explicar os motivos dela, e para isso constrói raciocínio argumentativo. Sem argumentação, o Direito é inerte e inoperante”. Victor Gabriel Rodrígues. Essa sentença deixa clara a importância da arte de argumentar para no mundo jurídico, em que tudo tem que ter explicação e motivos, atos feitos atrás de argumentos. No Direito essa arte é ainda mais importante, pois, abandona-se o velho conceito binário de certo ou errado. O que ocorre são teses diferentes, e no momento da decisão, a tese que foi fundada em argumentos mais fortes e coerentes se torna mais convincente ao ouvinte, não necessariamente tornando a concorrente falsa. Por isso todo argumento deve ser tratado com extremo cuidado, pois, afinal, ele pode ser positivo, ajudando ou, negativo, atrapalhando. 2- Tipos de Argumentos
2.1 – Argumento a Contrário “Sensu”
Nesse tipo de argumento é utilizada a argumentação contrário ao que foi escrito. É um tipo de argumento muito comum no discurso jurídico. Significa argumento de interpretação inversa, ou seja, consiste em concluir uma proposição admissível, pela proposição que lhe é oposta. Tem como base o princípio da legalidade, aquilo que não é proibido é permitido. A exemplo “se o art. 1º da LCH prevê como hediondo o estupro do art. 213, caput, ou seja, o estupro com violência real, a contrario sensu não é hediondo o estupro praticado só com violência presumida”
2.2- Argumento por analogia Defende que dois casos similares merecem a mesma solução, fundamenta-se na regra constitucional da isonomia, duas situações iguais devem receber tratamentos iguais, e também na interpretação lógica do Direito. As citações de jurisprudência são os exemplos mais claros do argumento por analogia, que é bastante útil porque o