Arguição de cumprimento de direito fundamental
1) Conceito: Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada que depende de edição de lei que estabeleça a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da constituição. É um tipo de ação constitucional destinada a provocar a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal para tutela da supremacia dos preceitos mais importantes da Constituição Federal ante a ameaça ou lesão resultante de qualquer ato ou omissão do poder público.
2) Modalidades: Trata-se de dois ritos distintos de arguição. Um é o processo de natureza objetiva no qual a arguição é proposta diretamente ao Supremo Tribunal Federal, independente de haver qualquer controvérsia; chama-se arguição direta ou autônoma, prevista no Art. 1, “caput” da Lei 9882/99. O outro é um processo de natureza subjetivo-objetivo também proposta diretamente ao Supremo Tribunal Federal, porém, em razão de uma controvérsia constitucional relevante sobre aplicação de lei ou o ato do poder público questionável perante um preceito fundamental, chama-se de arguição incidental prevista no Art. 102, §1º da Constituição Federal.
3) Legitimidade: Conforme o artigo 2º da lei 9868/99, são legitimados para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, Presidente da República, a mesa do Senado Federal, mesa da câmara dos deputados, a mesa da assembleia legislativa ou a mesa da câmara legislativa do DF, governador do Estado ou do DF, procurador geral da república, conselho federal da OAB, partido politico com representação nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
4) Competência: Cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar esse tipo de ação na forma de lei.
5) Objeto: Garantir a supremacia dos preceitos fundamentais constitucionais como um mecanismo de controle de qualquer ato ou omissão do Poder Público, seja normativo ou não, abstrato ou