ADPF
Turma: DR3P68
Wera Lucia Antônia Pedrosa Lambert - RA: B96BEG-3
ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
SÃO PAULO –SP
2014
Turma: DR3P68
Wera Lucia Antônia Pedrosa Lambert
ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Trabalho referente ao curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP.
SÃO PAULO –SP
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. OBJETO 2
2.1 Preceito Fundamental.............................................................................2
2.2 Competência...........................................................................................3
2.3 Procedimento..........................................................................................3
3. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.....................................................................5
4. DECISÃO E EFEITOS 6
5. ANÁLISE DA ADPF 132. 8
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
1. INTRODUÇÃO
A arguição de descumprimento de preceito fundamental está prevista no artigo 102, § 1º da Constituição Federal, que dispõe que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Assim, ficou firmado o entendimento que essa disposição constitucional estabelece norma de eficácia limita, exigindo para conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a edição de lei reguladora.
Com a publicação da Lei nº 9.882/99, o dispositivo constitucional foi, finalmente, regulamentado.
2. OBJETO
Com a edição da Lei nº 9.882/99, a ADPF passou a admitir duas modalidades: a ação autônoma e a ação por equiparação. A modalidade autônoma é o que vem expresso no caput do artigo 1º da Lei nº 9.882/99, que dispõe que “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Assim, na modalidade autônoma, a ADPF poderá ter caráter preventivo (evitar