ADPF
Faculdade de Direito – Semestre 2014/2
Hermenêutica Jurídica – Professor Norberto Flach Cláudia Dalmolin, José Jawetz, Letícia O. Carvalho, Mariana R. Araújo e Sérgio Franskoviak
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF
Introdução
O legislador constituinte criou mecanismo pelo qual se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Constituição Federal, o qual denomina-se controle de constitucionalidade. A ideia de controle pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na referida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
1. Conceito
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, introduzida pela EC n. 03/93, prevista no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal, representa uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade. Regulada pela Lei n. 9.882/99, tem como principal objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica. O controle concentrado de constitucionalidade recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se em um único tribunal”.
2. Objeto – Hipóteses de Cabimento
A ADPF será cabível na modalidade de arguição autônoma (direta) e na hipótese de arguição incidental. A arguição autônoma tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A arguição incidental é prevista quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
3. Preceito Fundamental
Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e ao STF. De acordo com a doutrina vigente, preceitos fundamentais seriam “normas qualificadas, que