Area restrita
1.1. Princípio da Anualidade para Gozo de Férias: todo empregado tem direito ao gozo de férias, após doze meses de atividade laboral. 1.2. Princípio da Remunerabilidade: é assegurado o direito à remuneração integral, com acréscimo de 1/3. 1.3. Princípio da Continuidade: o fracionamento da duração das férias tem limitações, para preservar a concentração contínua do maior número de dias de descanso. 1.4. Princípio da Irrenunciabilidade: o empregado não pode vender ou renunciar o gozo e recebimento. 1.5. Princípio da Proporcionalidade: a redução da duração em razão das ausências injustificadas tem limite legal.
2. Legislação CF, art. 7º, XVII e CLT, arts. 129 a 153, Convenção n. 132 da OIT;
3. Jurisprudência uniformizada:
Enunciados do TST:
Súmula n.º 07 – FÉRIAS INDENIZADAS. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Súmula n.º 10. PROFESSOR. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Súmula n.º 14. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Súmula n.º 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Súmula n.º 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,