area diretamente afetada
4.1. DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO
A área de influência de um “empreendimento” é definida como o espaço suscetível de sofrer alterações como conseqüência da sua implantação, manutenção e operação ao longo de sua vida útil.
4.1.1. DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA
Usualmente, e tal como prevê a legislação, a área de influência é delimitada em três âmbitos – Área de Influência Indireta (AII), Área de Influência Direta (AID) e Área Diretamente Afetada (ADA). Cada um desses subespaços recebe impactos nas fases de construção e operação do empreendimento, ora com relações causais diretas, ora indiretas, e daí a denominação, além da ADA onde se localiza o empreendimento propriamente dito, muitas vezes chamada de área de intervenção, conforme a figura abaixo.
ADA AID AII Cada área pode ter seu tema específico que será afetado com maior ou menor intensidade pela instalação do Laboratorio. Em termos da legislação aplicável, de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA 349. Considera-se a Área Diretamente Afetada – ADA – a área necessária para a implantação do empreendimento, ou seja, de uso privativo do empreendimento.
A Área de Influência Direta – AID – é a área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA, e como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos. Tais impactos devem ser mitigados, compensados ou potencializados (se positivos) pelo empreendedor. Os impactos e efeitos são induzidos pela existência do empreendimento e não como conseqüência de uma atividade específica do mesmo.
Por fim, a Área de Influência Indireta – AII – abrange um território que é afetado pelo empreendimento, mas no qual os impactos e efeitos decorrentes do empreendimento são considerados menos significativos do que nos territórios das outras duas