Arbitragem
ARBITRAGEM
Este instituto serve de ferramenta extrajudicial, de modo privado na solução de conflitos, no qual as partes capazes de contratar conferem poderes a terceiros, com aptidão técnica em determinados assuntos, mais especificamente para a solução de conflitos nos Direitos patrimoniais disponíveis. A lei de arbitragem, Lei 9.307/96, observa os princípios da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que a sentença proferida tem força de título executivo judicial. Atualmente há projetos de melhoria nesta lei, verificando a necessidade de avanços por parte dela, para que assim sejam ampliadas as suas áreas de atuação.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPROMISSO ARBITRAGEM. Eleito o Juízo Arbitral para dirimir a controvérsia entre as partes, descabida a rediscussão, através do Poder Judiciário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052335056, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 08/05/2013).
Observamos neste caso a apelação de LUCIANE BANDEIRA CALDEIRA da sentença que nos autos da ação para instituição de compromisso arbitral, proposta em face de BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a inicial e, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Selecionei esse acórdão justamente pela existência da explicação quanto ao instituto da arbitragem. Destaca-se que existem duas espécies de convenção de arbitragem; a presente no acórdão é a cláusula compromissória, uma convenção de arbitragem para o futuro, para conflitos futuros, sendo que as partes já estipulam no instrumento contratual que se surgir o conflito, esse deverá ser resolvido por tal árbitro. E a segunda é o compromisso arbitral, que é uma convenção para o conflito já existente. Ambas as espécies estão elencadas nos arts. 3º e seguintes da Lei 9.307/96.
Assim a decisão do julgado se formou pela existência de tal cláusula compromissória no contrato