Arbitragem
INTRODUÇÃO
A arbitragem importa em um meio extra judicial de solução de conflitos, não sendo, dessa maneira, um acordo. A Lei de Convenção da Arbitragem – Lei n° 9.307, de 23/09/96 –, criou o juízo arbitral, de competência jurisdicional. A matéria do Código Civil de 1916, nunca se adequou às necessidades da sociedade, e há anos a comunidade empresarial, nacional e internacional, reivindicava uma maneira de suprir a deficiência do Brasil em relação ao direito estrangeiro no que concerne à arbitragem, e sua aproximação das práticas internacionais do comércio.
A arbitragem concedeu uma ampla autonomia ao juiz e à sentença arbitral, em relação à lei anterior (1916), pois o sistema revogado dependia da homologação do Poder Judiciário. Porém agora, o art. 18 da Lei de Arbitragem prevê que o ato decisório não fica sujeito a homologação do órgão judiciário, e também torna inviável qualquer tentativa de recurso, até mesmo pelo poder público. Dessa forma, os litigante são obrigados a acatar tal decisão. A irrecorribilidade da sentença arbitral não fere o princípio constitucional da ampla defesa, pois a arbitragem é instituto de natureza contratual e as partes, que livremente e de comum acordo instituírem o juízo arbitral, não podem romper com o que foi pactuado. Assim, a sentença toma força de coisa julgada entre as partes.
O Código Comercial referia-se ao juízo arbitral nos arts. 245, 294, 348, 739, entre outros. O código de 1916 continha essa matéria no Título II, dentre os "efeitos das obrigações", logo após tratar de transação, já o CPC dedicou-lhes os arts. 1072 a 1102 dentre os procedimentos da jurisdição contenciosa. Esse dispositivo foi derrogado expressamente pela lei 9.307/96, em seu art. 44, encampando o tema sob o prisma material e processual. A arbitragem concedeu uma ampla autonomia ao juiz arbitral e à sentença arbitral – deve-se destacar que, essa sentença não se sujeita a recurso – em relação à lei anterior (1916), pois até alguns