Arbitragem
1.6 Juízo e procedimento arbitral
A constituição do juízo arbitral comporta, necessariamente, segundo Fiúza (1995), duas fases: a designação dos árbitros e a aceitação, por parte destes, da função que lhes é atribuída. Logo que for assegurado aos árbitros terem sido regularmente investidos e que possuem poderes suficientes para o julgamento da questão, o juízo arbitral poderá organizar-se e a instrução ter início.
O juízo arbitral normalmente se instala no lugar e época determinados pela convenção arbitral. Na falta de acordo entre as partes, caberá aos árbitros esta escolha.
Por mais informal que seja a arbitragem, alguns princípios mínimos deverão ser observados, obrigatoriamente, na opinião de Fiúza (1995), condição, segundo o autor, necessária para que possa ocorrer julgamento justo.
Na opinião de Teixeira e Andreatta (1997), deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento, sob pena de nulidade do procedimento arbitral. Este conteúdo está previsto no art. 21 da Lei de Arbitragem.
O princípio do contraditório significa que o processo arbitral deve ser transparente aos interessados, com a mais ampla defesa e os recursos a esta inerentes, como preceitua o art. 5º da Constituição Fe- deral. As partes deverão ter oportunidade de manifestar-se sobre todos os documentos juntados pela outra parte, assim como ter assegurada a produção de todas as provas indispensáveis à demonstração dos fatos que desejar.
O princípio da igualdade significa o dever de dispensar tratamento idêntico e sem benefício a qualquer uma das partes durante a arbitragem.
A imparcialidade e a independência do juízo, como já se referiu, são pressupostos inerentes à própria capacidade do árbitro, delimitando-se pela suspeição.
Por outro lado, na atuação do árbitro ou árbitros vigora o princípio da livre investigação. Na