Arbitragem
Atualmente, é notavel que a prestação de serviços por parte do Estado se encontra com um alto grau de deficiência. Isto se verifica em todos os seus seguimentos: administrativos, legislativos e, especialmente, jurisdicionais. Neste último, é evidente a ineficiência do sistema judiciário brasileiro, onde, devido a grande morosidade judicial, a resposta estatal para a solução dos conflitos que surgem na sociedade acabam sendo ineficiêntes, por vezes prejudiciais as partes, ou ainda injustas. Para solucionar este problema o Estado muitas vezes se utiliza de medidas tradicionais como aumento do número de cartorios, câmaras e secretarias, a redistribuição de competências por matéria, o aumento de previsões orçamentárias para o Poder Judiciário, modificações constantes nos Códigos Processuais e informatização da justiça. Porém, tais medidas têm se motrado ineficazes. Assim, buscam-se novas medidas e metodos alternativos que possam solucionar o problema da morosidade processual no Brasil. Uma das soluções encontradas é a revitalização dos sistemas extrajudiciais de solução de conflitos, dentre os quais se destaca a arbitragem. A arbitragem não é novidade no sistema jurídico brasileiro, muito menos no mundial, onde é amplamente utilizada desde há muito tempo, principalmente para a solução de lides internacionais e comerciais. No Brasil, o instituto da arbitragem está previsto em nosso ordenamento jurídico há quase duzentos anos, estando presente na primeira Contituição brasileira, de 1824, e também no Código Cilvil de 1916. Porém, a arbitragem não passava de instituto processual, restrito ao âmbito instrumental de escassa utilização que lhe conferia a atuação estatal. Isso acontecia devido ao caráter monopolista da jurisdição concedido ao Estado. Além disso, o instituto não gerava segurança para as partes, visto que, por exemplo, mesmo havendo uma cláusula que previsse a impossibilidade de recursos, ainda era possível recorrer ao Tribunal