Arbitragem
R: Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com sua vontade.
Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também pode-se citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor, transacionar o bem.
Não é permitido pela lei a arbitragem sobre coisas que não podem ser valoradas patrimonialmente, como questões de estado e capacidade das pessoas.
Existem ainda situações que a lei define como indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes, impedindo que este seja submetido ao instituto da arbitragem.
Desta maneira, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular, encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a lei assim define.
(site do tribunal de mediação e arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul)
http://www.tmars.org.br/informacoes-disponivel.htm
2.-) É possível a arbitragem nos contratos de adesão? Explique diferenciando a possibilidade ou não na Clausula e no Compromisso Arbitral.
R: No art. 4º§ 2º da lei 9.307/96 Estão previstas duas formas para operacionalizar a arbitragem. A primeira estabelece que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente quiser e der início ao procedimento arbitral. Esta disposição, por razões óbvias, retira o efeito vinculante da cláusula compromissória em