Arbitragem e Medição

504 palavras 3 páginas
No Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, já defendiam a arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
A Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). Isso devido à dois são os principais motivos que dizem respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, sendo que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.
Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Na sentença parcial o autor tem reconhecido parte de seus pedidos formulados em juízo. Entretanto, ainda não pode ser aplicada de maneira efetiva, pois, não é regra o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. Assim, tal sentença caberá quando nos casos em que houver parte incontroversa na demanda, com base na combinação dos artigos 273, §6º, 330, I e 162, §1º, todos do CPC. Esta parte incontroversa não será necessariamente devido à não-contestação pelo réu, mas, ainda que haja contestação, por ser prescindível de dilação probatória.

No Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, já defendiam a arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
A Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). Isso devido à dois são os principais motivos que dizem respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, sendo que não se justificaria a adoção de diferença

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